A crescente tendência de confundir antissionismo com antissemitismo constitui hoje um dos mecanismos centrais de silenciamento do debate crítico sobre o conflito israelo‑palestino e, mais amplamente, sobre as dinâmicas contemporâneas do colonialismo, do racismo e das lutas de libertação nacional. A fusão política desses dous conceitos — produzida tanto pola extrema direita quanto por setores do liberalismo centrista — tem servido para suprimir perspectivas universalistas de emancipação humana e para marginalizar vozes que denunciam estruturas de opressão e desigualdade histórica na Palestina. No contexto dos Estados Unidos e de parte do mundo ocidental, observa‑se o avanço de um novo macarthismo, caracterizado pola repressão às críticas dirigidas ao Estado israelense, sobretudo após os eventos de 7 de outubro de 2023. Se o macarthismo dos anos 1950 mirava personalidades específicas da política, da inteligência e da cultura, o ciclo atual revela amplitude maior já que qualquer indivíduo — estudante, professor, acadêmico, artista ou trabalhador — pode tornar-se alvo de censura, campanhas difamatórias ou processos administrativos. O ponto nodal dessa dinâmica consiste na instrumentalização da acusação de antissemitismo como estratégia para deslegitimar críticas à política israelense e ao projeto sionista. Essa prática, embora historicamente recorrente, alcançou níveis sem precedentes nos últimos anos.
O que está a acontecer com Bruno Lopes Teixeiro em Ferrol não é apenas “mais um caso judicial”. É um pequeno retrato – nídio como um rebolo – duma transformação maior que atravessa várias democracias: a passagem duma gramática política (conflito, pluralismo, oposição) para uma gramática securitária (ameaça, risco, neutralização, “inimigo interno”). E o detalhe decisivo aqui é que essa mutação não precisa de tanques; basta-lhe uma tipologia penal suficientemente ambígua, um circuito midiático previsível e uma burocracia policial habituada a ler dissenso como vulnerabilidade.
Segundo a imprensa galega, Lopes Teixeiro — parceiro do coletivo Mar de Lumes — foi citado para declarar em 10 de março de 2026 no Tribunal de Primeira Instância nº 1 de Ferrol, no âmbito de diligências por presumível “delito de ódio” ligado a oito publicações na rede X. As notícias apontam como origem uma denúncia “de ofício” da Brigada de Información da Guardia Civil (Comandancia da Corunha), que interpretaria os textos como “antissemitas” e “incitadores ao ódio”, enquanto o ativista e o coletivo defendem que se trata de crítica política ao sionismo e ao Estado de Israel, denunciando uma confusão deliberada entre antissionismo e antissemitismo e uma dinâmica de intimidação.
Os horrores de Gaza, o massacre de dezenas de milhares de crianças, continuam. Diariamente, Israel está a matar a população civil do maior campo de internamento do mundo — um gueto — no mar Mediterrâneo. E o Ocidente coletivo ainda finge que Israel está a «defender-se» enquanto destroi todos os hospitais, mesquitas, escolas, abrigos e toda a infraestrutura necessária para sustentar a vida num território que os seus principais políticos afirmaram oficialmente querer limpar da sua população. Como podemos sequer começar a compreender a sócio – psicopatia desta situação? De facto, durante as primeiras semanas, não houve operações terrestres. Israel estava a lançar bombas de 2000 quilos sobre prédios de apartamentos, edifícios da ONU, escolas e, finalmente, hospitais. Isso tem sido consistente com a forma como Israel lutou no passado, como foi abundantemente documentado. Causa pasmo, para não dizer vergonha e embaraço, enquadrarmos a banalidade da denúncia da Brigada de Información da Guardia Civil num contexto em que até Amnesty International concluiu (dez. 2024) acha haver base suficiente para afirmar que Israel cometeu genocídio contra palestinianos em Gaza, com análise de padrões de conduta e intenção, a Relatora Especial da ONU para os TPO (relatórios de 2025) usar explicitamente a formulação de “genocídio em Gaza” e discutir a responsabilidade/“complicidade” de terceiros Estados e que Human Rights Watch ter qualificado condutas como crimes de guerra e crimes contra a humanidade, e em alguns relatórios fala também de atos de genocídio (em linhas específicas, como privação intencional de água). Uma percepção internacional que também se expressa na rua com mobilizações pró-Palestina em muitas cidades do mundo e, em paralelo, tentativas de endurecimento de leis antiprotesto (apresentadas como ordem pública, lidas por críticos como repressão política). Exemplos recentes incluem grandes marchas de Istambul à Austrália, passando polo Reino Unido, com debate sobre restrições.
Por tanto, a força política do episódio não está apenas no seu conteúdo mas no enquadramento. Quando a acusação penal se organiza em torno do “ódio”, o que se pide à opinião pública — e, com frequência, ao próprio tribunal — é que suspenda a contextualização. “Ódio” funciona como atalho moral ao encurtar a discussão, apagar o conflito político (Israel/Palestina; colonialismo; direito internacional; solidariedade internacionalista; autodeterminação dos povos) e deslocar a atenção para a suposta patologia do emissor. E isso permite a operação moi útil ao Estado de converter uma posição política incómoda num problema de “segurança” e “convivência”, isto é, numa matéria onde se aceita mais facilmente a compressão de garantias.
A confusão entre antissionismo e antissemitismo é o motor simbólico perfeito desse mecanismo. Há antissemitismo real, violento e crescente — e combatê-lo é imperativo. Mas precisamente por isso é grave quando o rótulo “antissemitismo” é usado como arma para deslegitimar crítica política a um Estado e a uma ideologia nacionalista concreta. A Declaração de Jerusalém sobre o Antissemitismo (JDA) é explícita ao afirmar que não é antissemita “criticar ou opor-se ao sionismo como forma de nacionalismo” e que críticas à conduta de Israel (incluindo acusações de discriminação estrutural) não são, por si, antissemitas. Ao mesmo tempo, a definição de trabalho da IHRA e os seus exemplos têm sido mobilizados em vários contextos para aproximar, perigosamente, crítica a Israel e antissemitismo — algo que alimenta precisamente o risco de perseguição de dissenso sob capa moral. No Estado espanhol, a denúncia “de ofício” por unidades de informação, a judicialização de discursos e o histórico de criminalização de movimentos soberanistas — como mostraram diferentes operações depois desmentida por absolvições — apontam para o padrão de demonização securitária de transformar dissenso em “ameaça”, produzir medo abalador e criar condições para vigilância, fichas e perseguição.
É aqui que Judith Butler é útil não como “autoridade” ornamental, mas como elo de precisão. Butler critica a ideia de que Israel seja o centro necessário da identidade judaica e alerta para o dano de identificar judaísmo e Estado israelita, porque isso empurra judeus críticos a “renunciar” à própria identidade e estreita tradições judaicas éticas anti-violência e favoráveis à coabitação e igualdade. A tese de “a fusão do antissionismo com o antissemitismo serve para tornar invisível a perspectiva da emancipação humana universal” — ganha corpo exatamente aqui quando o debate é trancado num dispositivo identitário (“se criticas Israel, odeias judeus”), o universalismo igualitário desaparece; resta a polícia das pertenças.
O pano de fundo internacional também importa. A percepção global do que ocorreu e ocorre em Gaza não é uma nota de rodapé. Explica por que, em 2024–2026, tantas mobilizações se tornaram transversais e por que os Estados tentam administrar o assunto como risco interno. O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ/ICJ), em 26 de janeiro de 2024, indicou medidas provisórias no caso África do Sul v. Israel relativo à Convenção do Genocídio — um marco jurídico-político que colocou, no centro do debate internacional, a plausibilidade de violações graves e o dever de prevenção. Paralelamente, atualizações regulares de organismos humanitários como a OCHA documentam, de forma sistemática, uma crise humanitária prolongada e extrema. Mesmo que cada ator leia esses documentos por lentes políticas diferentes, o dado é objetivo: a questão não está confinada a “opiniões”; está institucionalizada no direito internacional e na governação humanitária global.
Quando o Estado quer reduzir esse conflito à “ordem pública”, nasce a securitização. E aqui entra um elemento teu que é decisivo e, muitas vezes, negligenciado. Ferrol não é um lugar neutro. Ferrol é uma peça material do dispositivo estratégico colonial-militar — base logística e industrial. O próprio site oficial da Armada descreve o Arsenal de Ferrol como base principal de apoio logístico para unidades navais e instalações da Armada numa ampla faixa territorial. Navantia, em Ferrol, constroi as fragatas do programa F-110, concebidas com foco em interoperabilidade e capacidades avançadas. E a imprensa tem noticiado missões e comandos associados a deslocamentos da Armada a partir de Ferrol no quadro de operações e dispositivos NATO, mostrando que o enclave participa da gramática atlântica contemporânea. Numa região assim, a dissidência internacionalista — sobretudo se confronta alinhamentos militares reais — tende a ser lida, por aparelhos securitários, como “fratura” a selar.
É aqui que a ideia do “Estado-bunker” (ou da “securocracia”) fai sentido na medida em que o cidadão deixa de ser sujeito de direitos e torna-se nó duma infraestrutura cognitiva onde opiniões passam a ser tratadas como variáveis de estabilidade. Isto liga-se diretamente ao léxico contemporâneo de “ameaças híbridas” e “interferência informacional”. E é por isso que a judicialização interna da política, em Espanha, não pode ser separada duma ecologia transnacional de segurança.
O caso galego encaixa numa história espanhola de gestão penal do conflito territorial na sua jeira neocolonial restaurativa. O “tudo é ETA” foi a fórmula mais conhecida; hoje, o marcador pode ser “ódio”, “radicalização”, “terrorismo” ou “desinformação”, conforme o ciclo. A principal característica do caso — uma queixa formal apresentada por um agente da polícia, enquanto vítima específica — coincide com um padrão mais estudado em casos anteriores ao Estado espanhol, especialmente a Operação Catalunha — e o próprio facto de haver, no Congresso, uma comissão de investigação com sessões e diários oficiais — mostra como a hipótese de práticas parapoliciais e de guerra suja informacional contra adversários políticos não é um delírio conspirativo mas matéria institucional de escrutínio parlamentar. O caso do galego apresenta elementos estruturais semelhantes na ação duma unidade de informação, a ativação sem solicitação externa, a atribuição de crimes com base em interpretações ideológicas e o impacto político nos movimentos de solidariedade internacionalista anti OTAN. De acordo com a entrevista concedida ao Nós Diário, a Brigada de Informação da Guarda Civil interpreta os tweets anti-sionistas como anti-semitas, ao ponto de não serem contra as pessoas comuns nem contra as comunidades religiosas, mas críticas a um Estado e a uma ideologia política (o sionismo). Això coincide exactamente com o que temos vindo a analisar sobre a tendência estatal e europeia — particularmente nos sectores policiais e nos governos alinhados com Israel — de aplicar uma definição alargada de anti-semitismo que engloba o discurso anti-sionista.É a mesma lógica que foi denunciada por Alexandra Lucas Coelho, Pedro Hudis e a Declaração de Jerusalém sobre o Antissemitismo,
No mesmo arco histórico, a Lei Orgânica 1/2024 (amnistia) foi aprovada para amnistiar atos ligados ao ciclo 2011–2023 do independentismo catalão, precisamente porque o Estado reconheceu (ainda que por cálculo político) o impasse da via punitiva e a necessidade de “normalização institucional, política e social”. A amnistia é, por si, um indicador: se foi necessária, é porque o conflito foi empurrado, durante anos, para dentro do direito penal e do direito administrativo sancionatório. O caso partilha critérios com padrões que a literatura e as comissões parlamentares designam por “lawfare”: Denúncia iniciada exclusivamente por uma força policial sem vítima direta ou pessoa ofendida; interpretação política do conteúdo ideológico; “Ódio” é considerado qualquer crítica radical a um Estado. Isto contrasta com a doutrina internacional da liberdade de expressão. A seleção de um ativista moi ativo em mobilizações antiimperialistas é um dos perfis públicos mais visíveis do movimento pró-Palestina galego. Ele próprio se autoproclama o “bode expiatório” de um movimento que mantém uma mobilização constante há dous anos. O que entre 2012 e 2017 foi aplicado ao movimento independentista catalão, está agora a ser transferido para ativistas pró-Palestina. A denúncia oficiosa como “uma tentativa de silenciar a solidariedade com a Palestina” coletivos internacionalistas, organizações antifascistas de cariz soberanista galego.O mecanismo é idêntico ao dos casos de guerra jurídica porque o alvo não é necessariamente condenar, mas intimidar; produzir um “efeito inibidor” (autocensura) em milhares de ativistas; minar os movimentos de solidariedade e a mobilização contínua.
Mas há uma viragem contextual adicional no que entram exemplos “externos” (Baud, Doğru, Lipp, Yamb) que não são externos: são o mesmo paradigma noutra escala. A União Europeia tem expandido regimes de medidas restritivas (sanções) que funcionam como resposta a “atividades desestabilizadoras” e a ecossistemas de manipulação informacional. Por exemplo, o Conselho adotou decisões que incluem listagens com “declarações de motivos” para indivíduos ligados a operações mediáticas consideradas pró-Kremlin, como Hüseyin Doğru (mencionado numa decisão do Conselho de maio de 2025). No mesmo quadro, Alina Lipp contestou judicialmente a sua inclusão em anexos de medidas restritivas, o que mostra a natureza híbrida: é executivo-administrativo, mas com possibilidade de controlo judicial a posteriori — um desenho típico do “governo por lista”. Nathalie Yamb foi adicionada ao anexo de 26 de junho de 2025 no mesmo regime. E a discussão sobre Jacques Baud — incluindo cobertura jornalística europeia sobre a sua listagem e as justificações invocadas — ilustra a deriva de punir a circulação de narrativas como risco sistémico, mesmo sem processo penal clássico. Há aqui uma coreografia conhecida: o processo como pena, a investigação como forma de disciplina, a exposição pública como sanção antecipada. Mesmo antes de qualquer sentença, instala-se um efeito social imediato — o ativista passa a existir perante parte da opinião pública sob a etiqueta de “ódio”. E isso acontece num terreno em que a ambiguidade é funcional: o “delito de ódio”, precisamente por operar com categorias morais de repulsa pública, permite deslocar o foco do que estava em discussão (crítica política ao sionismo/ao Estado de Israel, e o horror internacional perante Gaza) para um outro plano, mais curto e mais punitivo: “quem disse isto é um perigo”.
O que isto tem a ver com Lopes Teixeiro? Tem tudo. Porque, em ambos os planos, a política é reconfigurada como higiene para remover “nós” que ameaçam a coesão do bunker. E quando essa lógica se instala, a pergunta deixa de ser “isto é verdade?” ou “isto é justo?”; passa a ser “isto estabilizar ou desestabilizar?”. Essa é a porta por onde entra aquilo que, com Agamben, podemos chamar de normalização da exceção: não como golpe súbito, mas como hábito administrativo-jurídico que desloca os limiares de tolerância democrática. A controvérsia aumenta quando se repara que o impulso não vem duma vítima concreta que procura tutela, mas do aparelho securitário que decide, ele próprio, quando uma fala deve ser tratada como ameaça. Uma “denúncia de ofício” é, por definição, uma tecnologia de poder: ela encurta o caminho entre vigilância e punição, e faz do Estado simultaneamente observador, intérprete e acusador. É por isso que o coletivo Mar de Lumes descreve a acusação como construída “de ofício” para “estender o medo”, e denuncia uma confusão deliberada entre antissionismo e antissemitismo como forma de restringir a liberdade de expressão.
E é aqui que ensarilha a nossa leitura— a de que a intencionalidade política não está num “segredo” escondido, mas no desenho institucional do dispositivo. Quando o Estado decide que um militante independentista e internacionalista deve ser publicamente gerido polo léxico do “ódio”, o que se coloca em marcha é uma versão doméstica da lógica amigo-inimigo: o dissenso deixa de ser tratado como conflito legítimo, e passa a ser administrado como hostilidade. O insuspeito Schmitt é útil não para “explicar” um caso, mas para iluminar o mecanismo: se o inimigo pode ser qualquer um, a forma “inimigo público” torna-se transferível — hoje aplicada ao “extremista”, amanhã ao “desinformador”, depois ao “odiador”. É neste ponto que as duas questões que colocamos — e que são decisivas — precisam ser respondidas. Primeiro, qual é a relação entre discurso de ódio propagado por macroatores e a iminência de um crime? A chave aqui é que os melhores padrões internacionais não definem “incitamento” apenas por palavras feias; definem-no por uma combinação de contexto, poder e probabilidade de dano. O Plano de Ação de Rabat (ONU/OHCHR) propõe um limiar alto e um teste de fatores: contexto, estatuto do orador, intenção, conteúdo/forma, extensão da disseminação e probabilidade de dano, incluindo iminência. Ou seja: um ministro, um deputado com grande audiência, um grande canal, ou um “influencer” massivo podem produzir — com frases até “mais limpas” — um risco maior de violência do que um pacífico ativista galego. O próprio desenho do teste reconhece isso: macroatores contam mais, porque têm mais capacidade de transformar linguagem em clima social e, daí, em ação.
Isto também resolve uma aparente contradição por que a “iminência” é central nalgumas tradições (p.ex., a doutrina norte-americana de incitamento exige probabilidade e iminência em certos termos), mas o direito internacional e europeu trabalham com algo mais contextual? Porque “iminência” não é um relógio; é um nexo causal plausível entre a fala e o dano num ambiente social. Quando um macroator legitima a desumanização de um grupo e cria permissão social para violência, o “antes e depois” pode ser difuso, mas o risco pode ser estrutural e previsível. E é exatamente por isso que, se um Estado quer realmente proteger grupos vulneráveis, deveria priorizar o discurso perigoso dos centros de poder — e não montar, seletivamente, um teatro punitivo em torno de alvos politicamente marcáveis.
Segundo: faz sentido pensar a probabilidade de um crime a partir de um discurso ignorando marcos temporais e espaciais num ecossistema digital? Aqui, a intuição talvez seja correta: a internet quebra a velha imagem de “praça pública local” e cria persistência, recirculação, recombinação (memes), algoritmos de amplificação e audiências descontextualizadas. Mas isso não significa que tempo e espaço “deixaram de existir”; significa que precisam de ser re-conceituados. O próprio universo Rabat tem vindo a ser discutido “na era digital” justamente para lidar com viralidade e circulação contínua, que altera como se avalia “extensão” e “probabilidade de dano”. A consequência prática é dupla: discursos potencialmente incitadores podem produzir risco sem um “evento” imediato; ao mesmo tempo, a análise deve ser mais exigente, porque recortes e reenvios podem inverter sentido e fabricar “dolo” onde havia ironia, hipérbole ou denúncia política.
Aplicando isso ao caso de Lopes Teixeiro, há uma dificuldade factual incontornável. O que existe, até onde as reportagens mostram, são excertos e descrições. Por exemplo, O Salto reproduz polo menos duas mensagens atribuídas ao investigado, incluindo uma formulação de desejo de destruição do “Estado sionista” e outra comparação que evoca o nazismo e a violência contra Gaza. A partir daí, só é intelectualmente honesto dizer que essas frases podem ser lidas como linguagem política extrema e polémica, mas para serem “delito de ódio”, precisam de encaixar não apenas em repulsa moral, mas em requisitos jurídicos concretos (alvo protegido e incitamento, risco). E aqui o direito espanhol é crucial, porque o “delito de odio” em Espanha tem sido criticado precisamente pola sua elasticidade e pola tentação de o usar para gerir conflito político. A jurisprudência do Supremo tem insistido que não abonda ofensa: deve haver incitamento e um salto qualitativo que ponha em risco bens jurídicos associados à proteção de grupos. A disputa sobre onde começa esse “pulo” é o espaço exato onde a política tenta capturar o direito.
O ponto sensível que aqui colocamos é a assimetria. Por que razão o bem conhecido e pacífico ativista ferrolano, independentista galego, é alvo de um dispositivo penal por publicações políticas, enquanto discursos igualmente agressivos, produzidos por outros atores no Estado espanhol (muitas vezes com maior centralidade e audiência), não recebem o mesmo zelo? Essa pergunta não é retórica: ela é o coração sociopolítico da seletividade. Se o critério fosse apenas “evitar ódio”, a prioridade seriam macroatores com enorme alcance; se o critério é disciplinar um campo político — independentismo e soberanismo internacionalista solidário com palestinianos — então a escolha do alvo faz sentido.
Aliás, até na própria Galiza há decisões judiciais que ajudam a ilustrar a linha de tensão entre crítica a Israel e “ódio”: há cobertura recente de um caso em que um tribunal não considerou existir delito de ódio em expressão anti-Israel, sublinhando a diferença entre crítica política e discriminação/hostilidade contra judeus enquanto grupo. Isto não “prova” nada sobre Lopes Teixeiro, mas mostra que há espaço interpretativo e que a fronteira não é automática — logo, o modo como o Estado escolhe quando e contra quem ativar a máquina penal torna-se politicamente revelador.
É aqui que a tese sobre a “justiça televisiva” ganha densidade: o “delito de ódio” é, simultaneamente, uma categoria penal e um bem mediático. Ele produz um espetáculo de moralização pública em que o réu aparece como portador de um mal absoluto (ódio) e, por associação, o movimento a que pertence aparece como ecossistema de perigo. Essa é a forma contemporânea — adaptada — do velho mecanismo “tudo é ETA”: não é necessário provar que o movimento é violento; basta manter, de tempos em tempos, um ritual de contaminação simbólica. E quando isso se liga a uma geopolítica externa (alinhamentos reais com OTAN e arquitetura transatlântica de segurança), o “inimigo externo” funciona como molde para fabricar o “inimigo interno”.
Por isso, o enquadramento schmittiano (amigo/inimigo) e a ideia de “direito penal do inimigo” não são exageros literários; são descrições úteis de como a ordem securitária opera e transforma dissenso em ameaça, e ameaça em exceção normalizada. A pergunta democrática passa a ser quem decide o que é “ódio” quando o próprio Estado tem interesse em classificar como “ódio” a crítica a um aliado geopolítico? E, simetricamente: como se combate o antissemitismo real sem entregar ao Estado (e a lobbies) o poder de definir como “ódio antissemita” toda crítica ao sionismo e às práticas estatais israelitas?
Não há saída simples, mas há um critério forte em voltar ao limiar alto e aos fatores concretos de Rabat e aplicá-los com honestidade — sobretudo ao fator “estatuto do orador” e à “probabilidade de dano”. Se uma frase de um ativista l é perseguida como se fosse gatilho de pogrom, enquanto macrodiscursos que desumanizam os menos circulam com impunidade, então não estamos perante proteção de minorias; estamos perante gestão política do dissenso.
E é por isso que, ao contrário do que a retórica punitiva sugere, o problema do caso Lopes Teixeiro não é “permissividade com o ódio”. O problema é o inverso: é o risco de que a linguagem do “ódio” seja usada para preservar uma narrativa de Estado sobre quem pode falar, sobre quem é suspeito por definição e sobre quais solidariedades internacionais passam a ser tratadas como ameaça interna. Quando a fronteira entre antissionismo e antissemitismo é deliberadamente borrada, perde-se duas vezes: enfraquece-se o combate ao antissemitismo real e sufoca-se a crítica legítima a um Estado colonial — precisamente no momento em que o direito internacional e a governação humanitária mundial exigem debate público, responsabilização e pressão cidadã.
A questão, então, não é se toda linguagem polémica deve ser protegida; é outra: por que razão, aqui e agora, um ativista independentista galego e solidário com a autodeterminação Palestina é selecionado como alvo exemplar, quando a esfera pública espanhola neocolonial restaurativa está cheia de declarações agressivas e desumanizantes produzidas por atores com moi maior centralidade? A seletividade é o segredo à vista de todos. E é aí que a hipótese sobre a “economia midiática” do ódio ganha corpo. O Estado preserva um bem narrativo — a associação entre soberanismo e violência — e vai atualizando a embalagem. Ontem “tudo é ETA”; hoje, “tudo é ódio”. Ferrol, com a sua discriminação a mantenta (laboral, infraestructuras) mas com o seu peso na construção naval militar espanhola, não é um palco neutro para esse teatro. Quando o Estado precisa de garantir tolerância social para o rearmamento, para a disciplina estratégica e para a redução do conflito legítimo, é útil dispor de inimigos internos de baixa intensidade — figuras que possam ser apresentadas como ameaça sem custos políticos excessivos. O caso Lopes Teixeiro, lido assim, não é um acidente: é mais um sintoma. E talvez por isso tenha provocado respostas públicas de solidariedade e apoio político e sindical local, nacional e estatal.
Quando uma cidade se torna peça numa engrenagem militar-industrial de compromissos atlânticos, muda a sensibilidade política local. A estabilidade do consenso, a reputação “segura” do território, a higienização do conflito. A dissidência passa a ser percepcionada menos como pluralismo e mais como barulho — e, em tempos de polarização global, como potencial vulnerabilidade. É precisamente esse afeto político de amedrontar que constroi a sociedade como corpo paranoico, preso a uma lógica securitária de imunização e perpetuação da insegurança (laboral, anímica, comunitária….). O que interessa é a pedagogia de fazer saber que existe um preço em exceder a fronteira do dizível. A partir daí, o passo seguinte é transformar palavra em risco, risco em ameaça, ameaça em processo.
Se a judicialização é hoje um tema global, o caso de Ferrol é a sua expressão neocolonial no seio duma cidade naval dilacerada quanto disciplinada, um corpo concreto, um tribunal concreto, uma data concreta. Mas a máquina é maior. E é por isso que o texto que eu queria escrever — não apenas “sobre ele”, mas a partir dele — tenta apontar com o dedo para uma democracia estreita não no momento em que a censura se declara, mas no momento em que a exceção se torna rotina, e a rotina aprende a chamar-se confort e até “proteção”. No fim, a controvérsia não se resolve numa disputa semântica, mas numa pergunta incontornável: quem decide o que pode ser dito, em que condições, com que punições indiretas, e com que finalidades estratégicas? Quando a resposta tende a ser a polícia, por iniciativa própria, e depois o tribunal, e depois a mídia e a galaxia digital, a democracia já começou a ceder terreno — não necessariamente por censura total, mas por uma gestão seletiva do medo.























