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Opinião — 14 Decembro, 2022 at 11:56 a.m.

Denuncia ao “Defensor del pueblo” por discriminação entre vítimas do franquismo na lei da memória

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Tanto a Lei da Memória Democrática (LMD) de 2022 quanto a anterior Lei da Memória Histórica (LMH) de 2007 têm sido divulgadas sob seus ângulos mais favoráveis ​​à sensibilidade popular, enfatizando aspectos como a eliminação de símbolos da ditadura e o apoio do Governo à exumação das suas vítimas. Mas ao abrigo deste rosário processual, o tandem normativo agocha na prática uma flagrante discriminação na secção das compensações económicas às vítimas, consoante os factos ocorridos antes ou depois de 1968 (9.616,18 euros para o primeiro e 135.000 euros para o segundo). Desta forma, sem que as referidas leis de reparação esclareçam o porquê desta complicada encruzilhada temporária, o que se faz é consagrar uma discriminação humilhante nas taxas estabelecidas. De tal forma que o grupo pós 68 (49 até o momento, segundo estatísticas ad hoc) recebe um subsídio econômico treze vezes maior que o grupo pré 68 (só na cidade de Madri, entre 1939 e 1944, foram executados 2.933) . pessoas). Com esta espécie de ponto final no campo compensatório, verifica-se que uma <<vítima do terrorismo>> como o torturador Melitón Manzanas estaria incluída no grupo dos que mais se beneficiaram, enquanto os milhares de loitadores pola democracia durante os anos da liderança do regime de Franco (a geração que mais diretamente sofreu as consequências da Guerra Civil) são amesquinhados com uma remuneração mínima e quase caridade na comparação legal. Por todas estas razões, e por força do disposto no artigo 54.º da Constituição e Lei Orgânica 3/1981, de 6 de abril, do “Defensor del Pueblo” (BOE de 7 de maio), em 12 de dezembro formulei a título pessoal a presente reclamação perante o alto comissário (embora qualquer pessoa possa copiá-lo e torná-lo seu, apresentando-o no registro pertinente da instituição). No fato notório de que, se não for atendida, a única saída para não perpetuar a famigerada discriminação entre as fileiras das vítimas da ditadura seria a convocação de uma Iniciativa Legislativa Popular (ILP), com a consequente mobilização cidadã para a recolhida das 500.000 assinaturas necessárias para forçar a revisão justa (Art.87.3 C.E).

Eis a íntegra da denúncia ao “Defensor del Pueblo”:

<<A razão desta carta é denunciar perante aquele alto comissário a persistente situação de desamparo em que se encontram os familiares de algumas vítimas da ditadura franquista mortas em defesa da democracia, que apesar dos sucessivos avanços em termos de memória continuam a ser discriminados com base no período de tempo em que faleceram e solicitar a essa Ouvidoria proteção contra o Ministério da Presidência, Relações com os Tribunais e Memória Democrática, a fim de convencê-lo a pôr fim à referida situação discriminatória. Para efeitos de documentação desta situação discriminatória, será apresentada a seguir a evolução do reconhecimento de indemnizações pecuniárias às vítimas da ditadura de Franco, para continuar a analisar a justificação dos limites estabelecidos para o seu reconhecimento, com referência às ações que este alto comissário tem sido realizado nesta matéria, e termina por analisar a razão pola qual, por ocasião da aprovação da Lei 20/2022, de 19 de outubro, sobre a Memória Democrática (BOE de 20), abre-se uma janela de oportunidade para que o Provedores de Justiça promovem o reconhecimento integral da referida indemnização a todas as vítimas da ditadura de Franco, que até à data é parcial e tendenciosa.

Nesse sentido, na evolução do reconhecimento de indenizações econômicas às vítimas da ditadura franquista, cabe analisar dois tipos de indenizações: de um lado, aquelas estabelecidas em favor de quem sofreu prisão em consequência dos pressupostos contemplado na Lei 46/1977, de 15 de outubro, de Anistia; e de outro, os planejados em favor de pessoas que morreram em defesa da democracia.
O reconhecimento de indemnização económica a favor dos que sofreram prisão em consequência dos casos previstos na Lei 46/1977, de 15 de Outubro, sobre Amnistia, surge pola primeira vez no décimo oitavo dispositivo adicional da Lei 4/1990, de 29 de Junho, do Orçamento Geral do Estado para 1990 (doravante LPGE de 1990).

Em termos gerais, trata-se de uma compensação única a receber por quem reúna os seguintes requisitos:

– Que o beneficiário tinha ou o falecido tinha 65 anos em 31 de dezembro de 1990.
– Ter sofrido pena privativa de liberdade em estabelecimentos penitenciários por três ou mais anos, em consequência dos casos previstos na Lei 46/1977, de 15 de outubro.

Esses requisitos foram posteriormente amenizados polo artigo 6º da Lei 52/2007, de 26 de dezembro, que reconhece e amplia direitos e estabelece medidas em favor de quem sofreu perseguição ou violência durante a guerra civil e a ditadura (doravante Lei da Memória Histórica). , no seguinte sentido:

– A idade que o beneficiário ou falecido deveria ter em 31 de dezembro de 1990 é reduzida para 60 anos.
– Computa-se, além da pena privativa de liberdade em estabelecimentos penitenciários, aquela sofrida em Batalhões Disciplinares.

Por sua vez, o reconhecimento de indenização econômica em favor de pessoas que faleceram em defesa da democracia foi reconhecido pola primeira vez em 2007 com a Lei da Memória Histórica em seu artigo 10.
Tal como as estabelecidas para os reclusos, trata-se de uma indemnização a receber uma única vez polos sucessores titulares daqueles que reúnam uma série de requisitos:

– Tendo morrido em defesa e reivindicação das liberdades e dos direitos democráticos.
– E essa dita morte ocorreu entre 1º de janeiro de 1968 e 31 de dezembro de 1977.

Como foi dito, tanto a indenização para os privados de liberdade, quanto a indenização estabelecida para os falecidos em defesa da democracia, foram definidas mediante o estabelecimento de certos limites temporais (a idade do falecido e a data da morte, respectivamente ) cuja justificação lógica não é evidente nem se pode inferir das exposições de motivos dos dispositivos legais que os definiram.

Ambos os prazos foram, desde a sua fixação, objeto de questionamento no debate público e de apresentação de reclamações perante aquele alto comissário.

Assim, a limitação de idade para indenização por privação de liberdade foi objeto, mesmo antes de sua publicação oficial, de denúncias documentadas (Relatório Anual de 1990, fls. 530-531). Acresce que referido limite foi objecto de pedido de interposição de recurso de inconstitucionalidade perante aquele “Defensor del Pueblo” sob o fundamento de que poderia violar o princípio da igualdade e a proibição da arbitrariedade dos poderes públicos (relatório anual de 1990, fls. 538-540). Aquele alto comissário resolveu não interpor recurso de inconstitucionalidade, depois de lembrar que “a análise déve-se concentrar em verificar se tal preceito estabelece discriminação, na medida em que a discriminação comporta sempre uma certa arbitrariedade, ou se mesmo não a estabelecendo carece de qualquer explicação racional, o que implicaria também uma arbitrariedade”, uma vez que “o Tribunal Constitucional declarou que a fixação de um limite de idade. A partir dessa afirmação, pode-se ou não concordar com os critérios do legislador, mas isso implica uma análise e apreciação cuja natureza é alheia à determinação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.

Em suma, da resolução daquele alto comissário parece deduzir-se que é necessariamente constitucional a fixação de qualquer limite de idade na determinação do âmbito subjetivo de aplicação de um preceito legal.
Entretanto, tal conclusão não seria tão evidente quando o décimo oitavo dispositivo adicional da referida LPGE de 1990 foi objeto de seis questões de inconstitucionalidade (2.645/1992, 2.646/1992, 2.647/1992, 2.648/1992, 12/1993 e 420 /1993 ) promovidos polo Tribunal Superior de Justiça das Astúrias, o Tribunal Superior de Justiça de Castilla-La Mancha e o Tribunal Superior de Justiça de Madrid, que foram resolvidos pola Sentença do Tribunal Constitucional 361/1993, de 3 de dezembro.

O Tribunal Constitucional, no referido acórdão que rejeitou as questões de inconstitucionalidade apresentadas, parte do pressuposto de que, tratando-se de prestações sociais, sobretudo quando não constituem desenvolvimento de direito constitucional, como é o caso, o legislador goza de uma ampla margem de discricionariedade liberdade na distribuição de recursos económicos necessariamente escassos, embora sempre sujeita ao respeito polos critérios de razoabilidade e não arbitrariedade que também decorrem do art. 14 da Constituição.

Em suma, a Constituição não afirma que qualquer limitação de idade neste caso está de acordo com a Constituição, mas que qualquer diferenciação legal deve respeitar os requisitos derivados do artigo 14 da Constituição:

En lo que se refiere al requisito adicional de la edad -determinada edad en cierta fecha-, el mismo sólo resultará contrario a la Constitución -a su art. 14- si semejante exigencia carece de un fundamento racional y objetivo pues la edad, como en otras ocasiones hemos precisado, no es de por sí un criterio que el legislador no pueda utilizar para adoptar unas u otras diferenciaciones normativas (SSTC 75/1983, 31/1984 y 69/1991)”.

Tal fundamento racional e objetivo da Constituição encontra-se na seguinte argumentação sustentada polo Ministério Público e que, segundo o  Tribunal Superior de Justiça, deduze-se do iter legislativo da lei:

“Segundo o Avogado do Estado, a atribuição do direito à indenização apenas aos que atingiram certa idade (sessenta e cinco anos) em determinada data (31 de dezembro de 1990)  justifica-se polo objetivo legislativo de indenizar aqueles que foram afetados de maneira especial por seu próprio <desenvolvimento pessoal, profissional, laboral ou econômico>, não apenas durante a perda de sua liberdade, mas também pola idade em que a sofreram e, ao mesmo tempo, pola idade em que puderam ver recuperadas as suas liberdades democráticas e, por conseguinte, plenamente reabilitadas.

Com efeito, a Lei, conforme deduzido do iter legislativo, mesmo sem utilizar como critério direto a data da privação de liberdade, tem-se preocupado particularmente em delimitar como beneficiários os membros de uma determinada geração, aquela que sofreu, por idade, mais directamente as consequências da Guerra Civil, sofrendo encarceramento durante a mesma ou no imediato pós-guerra, e aquele que por isso usufruiu da restauração das liberdades democráticas posteriormente.

O Disposición adicional decimoctava  só confere direito à indenização a quem, tendo sofrido reclusão por três ou mais anos, tivesse sessenta e cinco anos ou mais em 31 de dezembro de 1990. A Lei só atribui esse direito patrimonial a quem já tivesse mais de 52 anos à data da promulgação da legislação de amnistia (Lei 46/1977, de 15 de Outubro), ou seja, às pessoas que, pola sua idade, encontravam-se, quando a anistia restabeleceu os seus plenos direitos, em condições que poderiam e podem presumir-se difíceis de reincorporar, também plenamente, na vida laboral e profissional, dificuldades que, polo mesmo motivo, presumivelmente pesaram menos sobre os que beneficiaram da anistia em idade inferior. A plena reintegração na vida civil e laboral daqueles que sofreram prisão por motivos políticos durante o anterior regime só atingiu a sua plenitude com a recuperação das liberdades e a legislação de amnistia, regulamento que, ao eliminar os efeitos jurídicos das penas impostas (artigos 6.º , 7 e 8 da Lei 46/1977), já realocou aqueles que os sofreram em condições de reincorporar, com plenos direitos e normalidade, para o trabalho e atividade profissional, mas as chances de reintegração não eram as mesmas dependendo da idade dos afetados na altura.

Essa consideração permite reconhecer uma justificativa objetiva e razoável para a dupla exigência, observância de idade anterior a certa data, contida na norma questionada, uma vez que o legislador soube ponderar a diferente incidência nas possibilidades efetivas de efetivação da reincorporação na vida pública e profissional de acordo com a idade da pessoa no momento da restauração das liberdades democráticas, compensando assim, em certa medida, aqueles que, dada a sua idade no momento da amnistia, teriam logicamente mais dificuldade em reinserir-se a sociedade com plenos direitos.

Deve-se reconhecer, portanto, que há fundamento objetivo e razoável para a utilização, como critério seletivo e diferenciador, da idade e o seu cumprimento em determinada data, razão pola qual o dispositivo questionado não contraria o art. 14 d.C.”

Pois bem, ainda que o Tribunal Constitucional tenha confirmado a adequação do referido limite à Constituição polas razões indicadas, a referida constitucionalidade não foi obstáculo para que aquele Provedor de Justiça considerasse conveniente emitir a sua Recomendação 6/1996, de 4 de Janeiro, sobre medidas complementares em relativamente à indemnização por tempo de prisão prevista no Complemento XVIII da Lei 4/1990, de 29 de Junho, do Orçamento Geral do Estado para 1990.
Assim, aquele alto comissário considerou que “apesar do favorável controlo de constitucionalidade que decorre da sentença parcialmente transcrita, esta instituição tem conhecimento duma série de processos, necessariamente limitados em número, de cidadãos que, reunidos todos os restantes requisitos, poderiam não acessaram a indenização por não terem a idade exigida. Esta situação tem produzido nos afetados um compreensível sentimento de frustração por se considerarem tratados injustamente.
Concluindo que “o regime de compensação do tempo de prisão estabelecido polo Complemento XVIII da Lei 4/1990, mesmo assumindo um avanço importante no desenvolvimento da legislação de anistia, deixou algumas situações sem cobertura que, na opinião desta instituição, podem ser merecedor dalguma forma de compensação ou reparação”.
Concluir recomendando às Comunidades Autónomas “que, no âmbito das competências normativas reconhecidas pola Constituição e polo Estatuto de Autonomia, se estude a possibilidade de estabelecer medidas semelhantes às adotadas polo Governo de Navarra no Decreto Provincial 75/1995 . , de 20 de março, complementando o regime de compensação do tempo de prisão previsto no décimo oitavo diploma adicional da Lei n.º 4/1990, de 29 de junho, do Orçamento Geral do Estado para 1990, para os que sofreram pena privativa de liberdade por crimes incluídos na Lei 46/1977, de 15 de outubro, sobre a Anistia”.

Por fim, deve-se notar que o feito de a Lei da Memória Histórica posteriormente ter suavizado tal requisito de idade também é indicativo de que ela era, no mínimo, muito rígida, por mais que pudesse passar no teste de constitucionalidade.

Portanto, no caso da limitação temporária estabelecida a respeito da indenização aos falecidos em defesa da democracia (falecidos entre 1º de janeiro de 1968 e 31 de dezembro de 1977), a justificativa racional e objetiva para sua fixação é muito mais obscura e contrária à lógica, e não foi objeto de qualquer controle constitucional para confirmar sua validade.
Do iter legislativo da Lei da Memória Histórica, não só não se deduz a razão de ser do referido intervalo temporário (1968-1977), o que não é compatível com o momento em que foi sofrido, nas palavras do Tribunal Constitucional “mais directamente as consequências da Guerra Civil”, mas muito polo contrário, com a do franquismo tardio e da transição, mas antes a justificação para ela, não explicitada na exposição de motivos da norma, parece derivar da comparação com o regime de indemnizações previsto no âmbito das vítimas do terrorismo pola Lei 32/1999, de 8 de Outubro, de Solidariedade com as vítimas do terrorismo, cuja razão de ser, finalidade e natureza do fenómeno a que respondem, têm nada a ver com isso.

Assim, no diário de sessões do Congresso de 17 de outubro de 2007, número 925, no âmbito do debate na Comissão Constitucional do relatório de apresentação do projeto de lei, encontramos as seguintes referências questionando o referido intervalo de tempo:

Insisto en esto sobre todo porque aquí hay gente que está enmarcada en una fecha muy concreta, comienza el 1 de enero de 1968, porque la Ley de solidaridad con las víctimas del terrorismo también marca esa fecha”. Intervención Sr. Esteban Bravo, Grupo Parlamentario Vasco (EAJ-PNV), página 25.

Pedimos la supresión del artículo 10; es evidente que su contenido queda comprendido en el ámbito de aplicación de la presente ley mediante otras enmiendas ya presentadas por Esquerra y consagra una verdadera injusticia al distinguir entre represaliados con anterioridad y represaliados con posterioridad a 1968. Querer establecer distintas categorías de represaliados es un comporta miento vergonzante y por supuesto es motivo de inconstitucionalidad de esta misma ley”. Intervención Sr. Tardà i Coma, Grupo de Esquerra Republicana de Cataluña, página 27.

Da mesma forma, no Diário de Sessões do Senado de 10 de dezembro de 2007, no âmbito do debate pleno sobre os vetos ao projeto de lei, consta a seguinte intervenção do Sr. Bofill Abelló na página 8873:

Como resulta escandalosa la discriminación que la ley establece en su artículo 10 al prever que los familiares -no solo las viudas y viudos en este caso- de los muertos a causa de la represión, tanto si fueron ejecutados después de un simulacro de juicio como si fueron muertos en otras circunstancias represivas, entre 1968 y 1977, percibirán una indemnización de 135.000 euros. ¿Por qué razón se da un trato tan diferente y discriminatorio a los muertos por el franquismo antes y después de 1968? ¿Qué pasó en 1968? Otra vez nos encontramos con dos varas de medir, porque lo que ha pasado seguramente es que a partir de 1968 hay víctimas de atentados de ETA, como el policía Melitón Manzanas, cuyos familiares han cobrado indemnizaciones de este tenor y resultaba flagrante no acordar una indemnización similar a las víctimas antifranquistas. Pero la comparación sigue siendo flagrante porque tan víctimas fueron los muertos después de 1968 como los muertos por el franquismo antes de esta fecha. Una discriminación que, por lo demás, contradice el espíritu y la letra del artículo 14 de la Constitución”.

Aquele alto comissário também teve oportunidade de pronunciar-se sobre a interposição de recurso de inconstitucionalidade em relação à suposta arbitrariedade da fixação do referido prazo, conforme consta em seu relatório anual de 2008, fls. 872 a 874, a pedido de uma associação, negando a interposição do referido recurso a esse respeito, considerando que:

“… no puede considerarse arbitrario o injustificado el tratamiento que efectúa el artículo 10 de la Ley de las personas fallecidas en defensa de la democracia entre el 1 de enero de 1968, hasta el 6 de octubre 1977 (fecha a la que alcanzan los efectos de la Ley 46/1977, de 15 de octubre, de Amnistía) y del derecho de sus beneficiarios a obtener la indemnización que allí se establece, por cuanto dicho grupo de personas no había obtenido hasta la aprobación de la ley cuya impugnación se pretende, ningún reconocimiento expreso de su contribución a la defensa y reivindicación de las libertades y derechos democráticos, ni reparación económica alguna en favor de sus causahabientes, reparación que sí habían obtenido las viudas, y demás familiares de los españoles fallecidos como consecuencia o con ocasión de la Guerra Civil, en la Ley 5/1979, de 18 de septiembre, así como los familiares de las víctimas del terrorismo fallecidas en circunstancias semejantes a las primeras y a quienes se les reconoció en la Ley 32/1999, de 8 de octubre, de Solidaridad con las víctimas del terrorismo, su contribución a favor de los valores de la convivencia, la tolerancia y la libertad, y a aquellos familiares de éstos el derecho a obtener una indemnización por actos o hechos acaecidos a partir de dicha fecha de 1 de enero de 1968”.

Assim, independentemente de não estar claro em que medida contribui para argumentar que tal intervalo de tempo atende ao critério constitucional da razoabilidade e não do arbítrio, o fato de o prazo ser o mesmo para as vítimas do terrorismo – muito polo contrário, constitui uma indicação precisamente de arbitrariedade, na medida em que o princípio da igualdade exige que o desigual não seja tratado da mesma forma e evidentemente a repressão franquista e o terrorismo não são fenómenos comparáveis ​​-, este alto comissário considera que a justificação do período temporário responde ao facto de a Lei 5/1979, de 18 de setembro, abranger os falecidos antes de 1 de janeiro de 1968.
No entanto, o âmbito de aplicação da referida Lei 5/1979, de 18 de setembro, sobre o reconhecimento de pensões, assistência médico-farmacêutica e assistência social a favor de viúvas, filhos e outros parentes de espanhóis falecidos em consequência ou por ocasião do guerra civil passada (BOE de 28), abrange apenas, de acordo com seu primeiro artigo:

– Os que morreram durante a Guerra Civil, ou seja, de 17 de julho de 1936 a 1º de abril de 1939
– E certas mortes após a Guerra Civil, quando também pode ser estabelecida uma relação causal pessoal e direta entre a Guerra Civil e a morte.

Ou seja, apesar do que afirmou aquele alto comissário, a verdade é que praticamente todos os que morreram em resultado da repressão franquista no pós-guerra não só não obtiveram qualquer reparação financeira ao abrigo da Lei 5/1979, de 18 Setembro nem o obtêm com a Lei da Memória Histórica, mas são negligenciados perante os que morreram no final do regime franquista e na transição, momento que não coincide com aquele em que foram sofridas as consequências da Guerra Civil” mais diretamente”.

Adicionalmente, refira-se que a proteção da Lei 5/1979, de 18 de setembro, não é comparável à da Lei da Memória Histórica, na medida em que os possíveis beneficiários da primeira são muito mais limitados (não inclui netos e os filhos só são netos se preencherem determinadas condições), sendo a primeira também uma pensão incompatível com outras que também sejam causadas pola morte do falecido.
Por fim, é demonstrativo da arbitrariedade do referido intervalo de tempo, que exclui de qualquer indenização justamente o período em que a repressão franquista foi mais intensa, protegendo aquele em que foi reduzida, o número de indenizações concedidas em aplicação do referido artigo 10. da Lei da Memória Histórica, que segundo informações oficiais do Ministério da Fazenda e Função Pública1 soma 49.

A título de exemplo, e com o único propósito de relativizar este número, segundo o Concelho de Madrid, só na cidade de Madrid e no período compreendido entre 1939 e 1944, foram executadas 2.933 pessoas.2

Do exposto pode-se deduzir que, embora a cobertura do reconhecimento de benefícios econômicos às vítimas da ditadura franquista possa ser francamente melhorada no caso dos privados de liberdade, é retumbantemente discriminatória no caso do falecido, por estabelecendo um intervalo de tempo que deixa desprotegidos os períodos em que a repressão de Franco foi mais intensa e que não foram objeto de qualquer reparação econômica, enquanto protege apenas os períodos que são contemplados no campo da indenização às vítimas do terrorismo, fenômeno com características próprias. , e contexto histórico que não pode ser transferido para o das vítimas da repressão de Franco. Não obstante o anterior, ainda que a aprovação da Lei 20/2022, de 19 de outubro, da Memória Democrática (BOE de 20), não introduza qualquer melhoria na situação discriminatória indicada, a verdade é que contempla um mecanismo que pode possibilitar mover nessa direção.
Neste sentido, importa referir que, de acordo com o seu artigo 3.º, são vítimas para efeitos da referida lei “qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, que tenha sofrido, individual ou coletivamente, dano físico, moral ou psíquico, dano patrimonial , ou violação substancial de seus direitos fundamentais, como consequência de ações ou omissões que configuram violações das normas internacionais de direitos humanos e do direito internacional humanitário durante o período abrangido polo golpe de Estado de 18 de julho de 1936, a Guerra subsequente e a Ditadura , incluindo o período até a entrada em vigor da Constituição Espanhola de 1978”.
Ou seja, tanto os da Guerra Civil (cujos defuntos receberam pensões reconhecidas ao abrigo da Lei 5/1979, de 18 de setembro), como os posteriores e anteriores a 1 de janeiro de 1968 (cujos defuntos não gozavam de qualquer compensação económica), e os posteriores (cujos 49 falecidos já foram indenizados pola Lei da Memória Histórica). Apesar do reconhecimento da condição de vítima a todos eles, a reparação financeira a eles é muito diferente, razão pola qual o disposto no décimo quinto dispositivo adicional da referida lei, segundo o qual:

“Mediante acuerdo del Consejo de Ministros se designará una comisión técnica que, en el plazo de un año desde la entrada en vigor de esta ley, elabore y presente un estudio que describa el conjunto de medidas y reparación de carácter económico dirigidas a las víctimas de la Guerra y la Dictadura, y reconocidas tanto en la normativa estatal como en la autonómica, para que establezca conclusiones y recomendaciones sobre el grado de cobertura alcanzado y déficits subsanables”.

 

A referida comissão técnica, à data da presente redação e apesar de ter decorrido mais de um mês desde a entrada em vigor da Lei da Memória Democrática, ainda não foi nomeada.
A fim de pôr fim à discriminação descrita em matéria de reparação económica das diversas vítimas da ditadura franquista, solicita-se a este Provedor de Justiça a emissão de uma recomendação ao Ministério da Presidência, Relações com os Tribunais e Memória Histórica, no sentido de proceder ao cumprimento do mandato do adicional décimo quinto da Lei da Memória Democrática, nomeando a referida comissão técnica e ordenando ao referido Ministério que tome as providências cabíveis para solucionar os graves problemas de abrangência na matéria analisada nesta carta e, em especial, o discriminação arbitrária que existe atualmente em relação à compensação financeira para os mortos pola repressão de Franco no período entre o fim da Guerra Civil e 1º de janeiro de 1968>>

[1] “El plazo de solicitud de estas indemnizaciones finalizó el 31 de diciembre de 2010. El número de solicitudes presentadas ha sido de 189, de las cuales 49 se han resuelto en sentido favorable” https://www.hacienda.gob.es/es-ES/El%20Ministerio/Paginas/PrestacionesMemoriaHistoricaenelMEH.aspx

[2].Informe explicativo del listado de personas ejecutadas durante la posguerra (1939-1944) en la ciudad de Madrid https://www.madrid.es/UnidadWeb/Contenidos/Navegaciones/Memoria_Historica/Memoria_HIstorica/informe.pdf

 

Texto traduzido para o galego por Gabo

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